Seguradora é condenada a indenizar motorista após se recusar a consertar veículo
Empresa havia autorizado apenas parte do serviço para carro envolvido em acidente
Por :Raíssa Oliveira
Uma seguradora foi condenada pela Justiça de Minas Gerais a reparar um veículo envolvido em um acidente e a pagar R$ 10 mil por danos morais à proprietária. A decisão, divulgada nesta sexta-feira (28/8), foi tomada pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e manteve o entendimento de que a empresa se recusou injustificadamente a cobrir o conserto completo do carro, incluindo o sistema de airbags.
A proprietária ficou quase quatro anos à espera dos reparos. Caso a seguradora não realize o conserto, deverá pagar R$ 38 mil, valor correspondente ao preço do veículo à época, para recolher o carro danificado.
Segundo o processo, em junho de 2022, a motorista precisou desviar de um cachorro e acabou batendo em um veículo estacionado. Apesar de ter contratado um seguro com cobertura integral, a proprietária afirmou que apenas parte do reparo foi autorizada, no valor de cerca de R$ 6,3 mil.
A autora alegou que a negativa de cobertura era abusiva e que a indisponibilidade do veículo por tanto tempo prejudicou sua rotina pessoal e profissional.
O juízo da Comarca de Alfenas julgou procedentes os pedidos da consumidora e determinou o conserto total do veículo, sob pena de pagamento do valor integral do carro, conforme a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). A empresa recorreu.
A seguradora sustentou que o veículo já apresentava avarias "preexistentes" à batida ou sem relação com ela, incluindo o acionamento dos airbags. A empresa alegou ainda que o impacto frontal não seria suficiente para ativar os sensores do sistema e sugeriu que os danos poderiam ter sido provocados em outra ocorrência.
Perícia
O relator do recurso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, citou uma perícia técnica que concluiu que o impacto foi, de fato, suficiente para o acionamento dos airbags. O laudo também demonstrou que não havia provas de fraude ou de danos anteriores ao acidente.
Diante disso, o magistrado destacou que a recusa ilegítima da empresa violou o princípio da boa-fé objetiva e considerou que a situação ultrapassou o "mero aborrecimento". Também apontou que a consumidora foi privada de um bem essencial por anos e precisou recorrer à Justiça para garantir um direito contratual básico.
O voto acolheu o pedido da companhia para alterar os índices de correção monetária e de juros.
Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.


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