Justiça mantém justa causa a trabalhador que faltou por 2 meses para cuidar do pai doente
Em intervalo de 60 dias, o funcionário só compareceu uma única vez ao serviço em uma indústria alimentícia de Patrocínio, no Alto Paranaíba

Por José Vítor Camilo
Foi mantida pela Justiça do Trabalho de Patrocínio, no Alto Paranaíba, a demissão por justa causa de um trabalhador de uma empresa alimentícia que ficou 60 dias sem comparecer ao serviço. Para justificar as faltas, o funcionário teria alegado que precisava cuidar do pai, que estava doente.
A decisão foi proferida pelo juiz da Vara do Trabalho da cidade, Sérgio Alexandre Resende Nunes, que deu razão à empregadora pela dispensa do trabalhador. No Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), o homem explicou que foi dispensado no dia 6 de março de 2023 sob o argumento de que teria "abandonado" o trabalho. Ainda segundo ele, foram apresentados documentos que demonstravam a gravidade da patologia de seu pai, que precisava de acompanhante.
Porém, a documentação da empresa comprovou que o homem não comparecia ao trabalho desde o dia 10 de dezembro de 2022, tendo comparecido lá uma única vez, no dia 4 de janeiro de 2023. Com isso, foram apresentados como prova o contracheque do funcionário, que trouxe vários descontos por falta no mês de dezembro e, ainda, completamente zerados em janeiro e fevereiro.
“A empresa convocou o reclamante para retornar ao serviço, por meio de telegramas entregues nos dias 4, 10 e 29 de janeiro. E o reclamante faltou ao serviço por mais de 30 dias, o que é suficiente para presumir o abandono de emprego, nos termos da Súmula 32 do TST”, argumentou o magistrado.
No processo movido, o trabalhador argumentou que a doença de seu pai era grave, tanto que, por consequência do problema de saúde, ele teria falecido no dia 1º de maio de 2023, cerca de 2 meses após a dispensa dele no serviço.
Entretanto, ainda conforme o juiz Nunes, "embora seja moralmente correto ausentar-se ao trabalho para dar assistência ao pai doente, essas faltas não são consideradas ausências autorizadas por lei". Por isso, ficou provado o descumprimento do dever contratual de assiduidade por parte do empregado.
O processo já foi arquivado definitivamente.
Comentários (0)
Comentários do Facebook