CPI da Covid: confira o relatório final na íntegra

Por RENATO ALVES | COM LUCYENNE LANDIM
Após dias de turbulência, por causa do vazamento de um parecer provisório e da discordância de integrantes sobre o seu teor, o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid-19 será lido nesta quarta-feira (20) durante sessão que marcará o encerramento dos trabalhos do colegiado.
Após a leitura do documento pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI, o texto deve ser votado pelos integrantes da comissão. A previsão é que a votação ocorra na próxima terça-feira (26).
O documento prevê 68 pedidos de indiciamentos (leia todos no final do texto), quatro a menos do que o contido no parecer inicial de Renan. A versão foi produzida no último fim de semana após questionamentos dos senadores pela divulgação prévia na imprensa.
Entre os nomes, o relator manteve um número amplo de acusações contra o presidente Jair Bolsonaro, seus filhos Carlos, Flavio e Eduardo Bolsonaro, além de ministros como o da Saúde, Marcelo Queiroga, o da Controladoria Geral da União, Wagner Rosário, o do Trabalho Onyx Lorenzoni e da Defesa Walter Braga Netto, também dos ex-ministros da Saúde Eduardo Pazuello e da Relações Exteriores, Ernesto Araújo.
Por outro lado, Renan Calheiros retirou os crimes de “genocídio de indígenas” e de “homicídio” imputados a Jair Bolsonaro no relatório da Comissão. A decisão se deu após reunião do G7, o grupo majoritário de senadores de oposição e centro da CPI.
Pedidos de indiciamento vão ser encaminhados ao Ministério Público
Caso aprovadas pela CPI, as propostas de indiciamento contidas no relatório devem ser encaminhadas ao Ministério Público e à Câmara dos Deputados.
O objetivo é que se promova a eventual responsabilização civil, criminal e política dos acusados. Se o documento recomendar mudanças legislativas, elas passam a tramitar como projetos de lei no Congresso Nacional.
Senadores governistas prometem relatórios paralelos
Em uma publicação nas redes sociais, o presidente da comissão, senador Omar Aziz, afirmou que “a CPI já municiou a abertura de, ao menos, oito investigações, mesmo sem ainda ter apresentado o relatório”. Segundo ele, a comissão já deu certo nos propósitos de buscar justiça e estimular a vacinação.
No entanto, os senadores governistas prometem relatórios alternativos ao de Renan Calheiros, mas ainda não deram uma data para apresentação do material.
Marcos Rogério (DEM-RO) afirmou que a CPI focou apenas o governo federal, visando desgastar o presidente Bolsonaro.
Eduardo Girão (Podemos-CE), que afirma ser independente (nem governista, nem oposição) e é autor do requerimento para a investigação nos estados, diz que a comissão não apurou a atuação de governos estaduais e prefeituras durante a pandemia.
Comissão teve seis meses de trabalho
A CPI da Pandemia foi instalada em 27 de abril. Em quase seis meses de trabalho, a comissão colheu mais de 50 depoimentos, quebrou 251 sigilos, analisou milhares de documentos e fez mais de 60 reuniões, marcadas por intensos embates.
Alguns dos temas sobre os quais a CPI se debruçou foram a vacinação, uso de máscaras e distanciamento social, além do “gabinete paralelo”, “kit Covid” e “tratamento precoce”.
À medida que os depoimentos foram chegando ao fim, o senador Renan Calheiros propôs, e o Senado aprovou o PRS 46/2021, que prevê a construção de um memorial no espelho d’água do Congresso em homenagem às mais de 600 mil vítimas da pandemia.
Na última segunda-feira (18), a CPI recebeu parentes de vítimas da Covid-19, que relataram suas experiências de perda durante a pandemia.
Veja a lista com todas as sugestões de indiciamento e os crimes imputados:
JAIR MESSIAS BOLSONARO
presidente da República
Crimes indicados: Art. 267, §1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
EDUARDO PAZUELLO
ex-ministro da Saúde
Crimes indicados: art. 267, caput (epidemia); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES
ministro da Saúde
Crimes indicados: art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
ONYX DORNELLES LORENZONI
ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO
ex-ministro das Relações Exteriores
Crimes indicados: art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
ministro-chefe da Controladoria Geral da União
Crimes indicados: art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO
ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde
art. 267, caput (epidemia), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO
secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES
Crimes indicados: art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
ROBERTO FERREIRA DIAS
ex-diretor de logística do ministério da Saúde
Crimes indicados: art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO
representante da Davati no Brasil
Crimes indicados: art. 333, caput, ambos do Código Penal (corrupção ativa);
LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA
representante da Davati no Brasil
Crimes indicados: art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES
intermediador nas tratativas da Davati
Crimes indicados: art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR
intermediador nas tratativas da Davati
Crimes indicados: art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
MARCELO BLANCO DA COSTA
ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati
Crimes indicados: art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES
diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa
Crimes indicados: arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
TÚLIO SILVEIRA
consultor jurídico da empresa Precisa
Crimes indicados: arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
AIRTON ANTONIO SOLIGO
ex-assessor especial do Ministério da Saúde
Crimes indicados: art. 328, caput (usurpação de função pública);
FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO
sócio da empresa Precisa
Crimes indicados: arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
DANILO BERNDT TRENTO
sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa
Crimes indicados: 337-L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
MARCOS TOLENTINO DA SILVA
advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank
Crimes indicados: art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS
deputado federal
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
FLÁVIO BOLSONARO
senador da República
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
EDUARDO BOLSONARO
deputado Federal
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
BIA KICIS
deputada Federal
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
CARLA ZAMBELLI
deputada Federal
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
CARLOS BOLSONARO
vereador da cidade do Rio de Janeiro
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
OSMAR GASPARINI TERRA
deputado Federal
Crimes indicados: art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
FÁBIO WAJNGARTEN
ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do Governo Federal
Crimes indicados: art. 319 (prevaricação) e art 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
NISE HITOMI YAMAGUCHI
médica participante do gabinete paralelo
Crimes indicados:art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
ARTHUR WEINTRAUB
ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo
Crimes indicados: art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
CARLOS WIZARD MARTINS
empresário e e participante do gabinete paralelo
Crimes indicados: art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO
biólogo e e participante do gabinete paralelo
Crimes indicados: art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
LUCIANO DIAS AZEVEDO
médico e e participante do gabinete paralelo
Crimes indicados: art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO
presidente do Conselho Federal de Medicina
Crimes indicados: art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil
Crimes indicados: art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal.
ALLAN LOPES DOS SANTOS
blogueiro suspeito de disseminar fake News
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
PAULO DE OLIVEIRA ENEAS
editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake News
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
LUCIANO HANG
empresário suspeito de disseminar fake News
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
OTÁVIO OSCAR FAKHOURY
empresário suspeito de disseminar fake News
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
BERNARDO KUSTER
diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake News
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
OSWALDO EUSTÁQUIO
blogueiro suspeito de disseminar fake News
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
RICHARDS POZZER
artista gráfico supeito de disseminar fake News
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
LEANDRO RUSCHEL
jornalista suspeito de disseminar fake News
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
CARLOS JORDY
deputado Federal
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
FILIPE G. MARTINS
assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
TÉRCIO ARNAUD TOMAZ
assessor especial da Presidência da República
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
ROBERTO GOIDANICH
ex-presidente da FUNAG
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
ROBERTO JEFFERSON
político suspeito de disseminar fake News
Crimes indicados: art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
RAIMUNDO NONATO BRASIL
sócio da empresa VTCLog
Crimes indicados: art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
ANDREIA DA SILVA LIMA
diretora-executiva da empresa VTCLog
Crimes indicados: art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
CARLOS ALBERTO DE SÁ
sócio da empresa VTCLog
Crimes indicados: art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
TERESA CRISTINA REIS DE SÁ
sócio da empresa VTCLog
Crimes indicados: art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
JOSÉ RICARDO SANTANA
ex-secretário da Anvisa
Crimes indicados: art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA
Lobista
Crimes indicados: art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA
Médica da Prevent Senior
Crimes indicados: art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR
Diretor-executivo da Prevent Senior
Crimes indicados: arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
PAOLA WERNECK
Médica da Prevent Senior
Crimes indicados: art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
CARLA GUERRA
Médica da Prevent Senior
Crimes indicados: art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
RODRIGO ESPER
Médico da Prevent Senior
Crimes indicados: art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
FERNANDO OIKAWA
Médico da Prevent Senior
Crimes indicados: art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
DANIEL GARRIDO BAENA
Médico da Prevent Senior
Crimes indicados:art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
JOÃO PAULO F. BARROS
Médico da Prevent Senior
Crimes indicados: art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI
Médica da Prevent Senior
Crimes indicados: art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
FERNANDO PARRILLO
Dono da Prevent Senior
Crimes indicados: arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
EDUARDO PARRILLO
Dono da Prevent Senior
Crimes indicados: arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI
Médico que fez estudo com proxalutamida
Crimes indicados: art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA
Crimes indicados: art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog
Crimes indicados: art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
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